quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Série Dossiê: “vítima” 1 – Eduardo Jorge

Inicio uma série de Dossiês “Google” sobre as supostas vítimas de quebra de sigilo segundo as informações do Estadão. Digo “supostas” já que qualquer um poderia ter solicitado o levantamento dos dados sigilosos para incriminar o PT e Dilma. Inclusive as supostas “vítimas”. Lembremos que Eduardo Jorge já se beneficiou de favores de Everardo Maciel (leia abaixo), Secretário da Receita Federal por oito anos no governo FHC.

Clique aqui para ver a série Dossiê na íntegra

MPF ajuíza ACP contra Eduardo Jorge Caldas Pereira e servidores da Receita Federal

20/01/2006

20/01/2006 10:45

A Procuradoria da República no Distrito Federal protocolou Ação Cívil Pública por atos de improbidade administrativa contra o ex-Secretário da Receita Federal Everardo de Almeida Maciel, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização Paulo Ricardo de Souza Cardoso, o Superintendente da Receita Federal em Brasília Nilton Tadeu Nogueira, Eduardo Jorge Caldas Pereira e as empresas Metacor Administração e Corretagem de Seguros SC Ltda. e Metaplan Consultoria e Planejamento Ltda.

Após a instauração de Inquérito Civil no âmbito da Procuradoria da República no DF em julho de 2005 para apurar lesões ao patrimônio público e condutas de agentes da Receita Federal, notadamente do Secretário da Receita Federal e do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, em razão da omissão no atendimento de requisição do Ministério Público Federal e inobservância dos deveres da imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, os investigados impetraram, sem sucesso, três mandados de segurança com o objetivo de trancar as investigações.

Em julho de 2000, o Ministério Público Federal requisitou abertura de auditoria fiscal de Eduardo Jorge Caldas Pereira, de sua esposa e de todas as empresas em que ele tivesse adquirido participação nos últimos cinco anos, por haver diversos indícios de enriquecimento ilícito e existência de incompatibilidade de sua renda de servidor público com o patrimônio declarado. "A desproporcionalidade entre a renda tributada e a renda isenta, por si só, justificaria a realização de fiscalização da pessoa física e das pessoas jurídicas. Sobrepunha-se a essas constatações o fato do contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira possuir movimentação financeira incompatível com a declaração de renda do ano de 1999 e o registro de doação e incorporação ao patrimônio, de cotas da Metacor e Metaplan, que justamente lhe proporcionaram os lucros isentos declarados. Por muito menos, milhares de contribuintes são submetidos à chamada "malha fina" da Receita Federal", declaram os procuradores da República Lauro Pinto Cardoso Neto e Valquíria O. Quixadá Nunes, que assinam a ação.

Porém, mesmo com a requisição do Ministério Público Federal para que fosse realizada auditoria fiscal relativa à situação fiscal e tributária do contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira, de sua esposa e de todas as empresas que eles tinham participação o então Secretário da Receita Federal Everardo Maciel determinou apenas abertura de procedimento fiscal de fiscalização das pessoas físicas Eduardo Jorge Pereira e Lídice Cunha em 2000.

Foi então que o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização Paulo Ricardo de Souza Cardoso determinou às Superintendências da 1ª, 8ª e 9ª Regiões Fiscais que procedessem apenas diligências fiscais nas empresas e não fiscalização tributária propriamente dita, isto é, sem que fossem gerados créditos tributários contra os contribuintes em questão. E o Delegado da Receita Federal em Brasília Nilton Tadeu Nogueira encarregou-se de monitorar o trabalho realizados por Auditores-Fiscais da Receita Federal, com clara violação aos princípios da impessoalidade e da justiça fiscal. Tais fatos foram relatados à Corregedoria-Geral pelos auditores-fiscais encarregados do caso, o que ensejou atividade correicional com o exame dos documentos contábeis das empresas Metacor e Metaplan.

Inconformadas, as empresas Metacor e Metaplan impetraram Mandado de Segurança para paralisar as atividades. Em 09/09/2003 a Juiza Mônica Sifuentes, da 3ª Vara Federal em Brasília, em sede liminar, determinou o lacre de todo material retido na sede das empresas. Todos os relatórios produzidos antes da decisão judicial apontavam a necessidade de fiscalização das empresas relacionadas a Eduardo Jorge Caldas Pereira.

Somente em 12/08/2005, com a sentença integrativa do Juiz Federal, Osmane Antônio dos Santos referente a embargos de declaração opostos pelo MPF, foi possível à Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal prosseguir em sua análise correicional e ao Ministério Público Federal apurar a prática de improbidade administrativa e a ocorrência de lesão ao patrimônio público, no bojo do inquérito recém instaurado.

As investigações confirmaram os indícios e constataram que as empresas Metacor e Metaplan, nas quais Eduardo Jorge Caldas Pereira tinha participação societária, omitiram receitas. Por todo período de distribuição de lucros a Eduardo Jorge Caldas Pereira a contabilidade das empresas não continha qualquer saldo de "lucros a distribuir", no entanto sacou recursos das empresas a esse título, representando, portanto, saques de capital de giro da empresa e fraude contábil. Desta forma, beneficiaram-se Eduardo Jorge e as empresas Metacor e Metaplan das condutas dos agentes ímprobos da Receita Federal, haja vista o impedimento criado ao correto lançamento tributário devido à época.

Os procuradores da República Lauro Cardoso e Valquíria Quixadá registram que os atos de improbidade administrativa descritos na ação contribuíram para dificultar a investigação criminal de lavagem de dinheiro. Segundo os procuradores, "o recebimento gratuito de ações das empresas, a não contabilização de receitas juntamente com fraude contábil de distribuição de lucros inexistentes e as demais fraudes descritas pelo contador das empresas Metacor e Metaplan levam inevitavelmente ao juízo de probabilidade de ocorrência de lavagem de dinheiro promovida pelos representantes dessas empresas em benefício de Eduardo Jorge Caldas Pereira, na forma do art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, possivelmente em face de atos praticados enquanto servidor público na Casa Civil da Presidência da República no favorecimento das empresas de seguros em contratos firmados com a União".

A ação pede a indisponibilidade dos bens dos acusados e a condenação dos réus na perda de função pública, perda dos bens acumulados ilicitamente, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, ao ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ao pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

A ação tramita na 14ª Vara da Justiça Federal sob o nº 2005.34.00.037776-3

Jucilene Ventura

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Distrito Federal

Tel.: (61)3313-5460

E-mail: asscom@prdf.mpf.gov.br

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