sexta-feira, 17 de setembro de 2010

A ficha policial da testemunha da Folha

 Brasilianas.Org:

Quem é o "empresário" da Folha

Enviado por luisnassif, sex, 17/09/2010 - 18:06

Por erly welton

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007953-14.2000.403.6105/SP
  2000.61.05.007953-1/SPRELATOR:Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOWAPELANTE:RUBNEI QUICOLIADVOGADO:ROGÉRIO BATISTA GABBELINIAPELADO:Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença de fls. 518/526, que condenou Rubnei Quicoli a 6 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial semi-aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 289, §1º e no art. 180, ambos do Código Penal, em concurso material.

Apela a defesa com os seguintes argumentos:

a) ausência de dolo em relação ao delito do art. 289, 1º do Código Penal, tendo em vista que o réu desconhecia a falsidade das cédulas;
b) ausência de dolo em relação ao delito do art. 180 do Código Penal, pois o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo;
c) devem ser reduzidas as penas-base aplicadas ao réu, pois a fixação acima do mínimo legal se deu em razão da existência de condenação em outro processo sem o trânsito em julgado, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência;
d) deve ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 539/549).

Em contra-razões, o Ministério Público pleiteia a manutenção da sentença (fls. 552/555).

O parecer da Procuradoria Regional da República é no sentido do desprovimento do recurso (fls. 562/565).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

Andre NekatschalowDesembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a):ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:50Nº de Série do Certificado:4435714EData e Hora:30/4/2010 13:58:14

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007953-14.2000.4.03.6105/SP
  2000.61.05.007953-1/SPRELATOR:Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOWAPELANTE:RUBNEI QUICOLIADVOGADO:ROGÉRIO BATISTA GABBELINIAPELADO:Justica Publica

VOTO

Imputação. Rubnei Quicoli foi denunciado pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, por guardar consigo 7 (sete) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e pela prática do delito do art. 180 do Código Penal por conduzir, em proveito próprio, o veículo BMW, de placas BMW1313, fruto de roubo ocorrido em 06.04.00, na cidade de Americana (SP):
O denunciado guardava 07 (sete) notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) falsas, totalizando a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Consta dos autos que os policiais civis diligenciaram até uma oficina mecânica ("Auto Mecânica Edson", localizada na Rua Melchert, 210, Guanabara e de propriedade de Edson Conceição Francisco) em 14 de Junho de 2000, em virtude de uma denúncia anônima, constatando que o veículo BMW de cor azul, ostentando placas BMW-1313 de São Paulo que lá se encontrava era produto de roubo ocorrido em 06 de Abril de 2000, na cidade de Americana/SP (conforme BO nº. 858/00 à fl. 28 e declarações da vítima, Railton da Silva Paiva, à fl. 30).
Os policiais identificaram Rubnei Quicoli como sendo o condutor do veículo até a oficina mecânica (orçamento contando o nome do denunciado à fl. 36) e, na mesma data, localizaram-no e procederam revista pessoal, encontrando sete notas falas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em sua carteira, momento em que foi preso em flagrante delito.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fls. 75/84, que atesta a falsidade das notas, bem como a sua aptidão para iludir o "homem comum", não afeito ao manuseio de papel moeda, bem como pelos documentos de fls. 13 e 28/30 (referentes ao veículo roubado).
Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 180, "caput", e art. 289, § 1º c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, pelo que requer o Ministério Público Federal seja ele citado para ser interrogado e processado até final sentença condenatória, bem como a inquirição das testemunhas abaixo arroladas (fls. 2/3).
Prescrição. Moeda Falsa. O réu Rubnei Quicoli foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. Sem apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Entre a data do fato (14.06.00, fl. 2) e o recebimento da denúncia (06.03.01, fl. 89/90), passaram-se 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.
O MM. Juízo a quo determinou a suspensão do processo em 09.06.05, tendo em vista que o réu foi citado por edital, mas não respondeu ao chamamento judicial e não constituiu defensor; tendo permanecido suspenso o processo até 04.04.07, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado (fls. 213/216).
Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso por 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Entre o recebimento da denúncia (06.03.01, fl. 89/90) e a publicação da sentença condenatória (13.01.09, fl. 527), descontando do cálculo o período em que o prazo esteve suspenso, passaram-se 6 (seis) anos e 13 (treze) dias.
Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 289, § 1º do Código Penal, com base na pena in concreto.
Prescrição. Receptação. O réu Rubnei Quicoli foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime do art. 180, do Código Penal. Sem apelo da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal.
A denúncia em relação ao delito do art. 180 do Código Penal somente foi recebida quando do julgamento do recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Publico Federal. Portanto, em relação a tal crime o recebimento da denúncia ocorreu em 26.04.03 (fl. 154).
Entre a data do fato (14.06.00, fl. 2) e a data do recebimento da denúncia (26.04.03, fl. 154), passaram-se 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias.
O prazo prescricional permaneceu suspenso entre 09.06.05 e 04.04.07.
Entre a data do recebimento da denúncia (26.04.03, fl. 154) e a data de publicação da sentença condenatória (13.01.09, fl. 527), descontando o prazo que o processo permaneceu suspenso, passaram-se 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.
Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 180 do Código Penal, com base na pena in concreto.
Materialidade. Está satisfatoriamente provada a materialidade do delito pelos seguintes elementos:
a) Auto de exibição/apreensão do veículo de placa BMW 1313(fl. 11);
b) Auto de exibição/apreensão de 7 (sete) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (fls. 12/14 e 51/53);
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, modelo BMW, ano de fabricação 1991, modelo 1992, placa BMW 1313, código renavam 434976725 (fl. 16);
d) Pesquisa de D.U.T. extraviado (fls. 17/18);
e) Auto de Avaliação do veículo (fl. 30);
f) Cópia do Boletim de Ocorrência n. 858/2000, referente ao roubo do veículo BMW (fls. 31/32);
g) Auto de depósito do veículo (fl. 36);
h) Laudo Documentoscópico, de 7 (sete) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), com numeração A 5007063058 A, A 5957063018 A, A 9006067734 A, A 9096067719 A, A 9107006277 A e A 9227006201 A, que concluiu pela falsidade das cédulas (fls. 78/87):
As cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) descritas no item Peças de Exame são falsas, pois acham-se confeccionadas sem algumas das características físicas inerentes às de emissão oficial como micro - impressão, calcografia nos principais motivos impressos, sobreposição de registro coincidente, qualidade e nitidez da impressão com mudança gradual das cores, imagens latentes, etc.
As características apresentadas pela cédulas, por ocasião dos exames, sugerem aos Peritos, ter sido a contrafação, produto de impressão por processo mecânico, após lavagem química de cédula de outro valor. Em assim sendo, não obstante sejam falsas, possuem qualidades gráficas, bastante assemelhadas às cédulas autenticas, circunstância esta que pode iludir o "homem comum", não afeito ao manuseio de papel moeda (fl. 87).
Autoria. Restou comprovada a autoria do delito.
Interrogado na fase policial, o réu declarou que adquirira o veículo da marca BMW, pelo qual dera em troca seu veículo da marca Fiat, modelo Tipo, e assumira parcelas no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), sendo que a pessoa, de nome Jaime, de quem comprara o automóvel iria apresentar a documentação do carro. Afirmou que o veículo apresentara defeito mecânico, motivo pelo qual o levara à oficina mecânica, esclarecendo que em razão de tal defeito fora verificar a bolsa que continha o manual do automóvel, ocasião em que encontrara as cédulas falsas, das quais constatara a falsidade de imediato, tendo as guardado em sua carteira. Por fim, descreveu a pessoa da qual alega ter adquirido o veículo (fls. 47/48).
O acusado afirmou em Juízo que a acusação era verdadeira em parte. Declarou que conhecera João Manoel Figueiredo de Faria e Márcia Farchetti há 3 (três) anos e que aquele lhe apresentara Jaime, que lhe vendera o veículo BMW constante da denúncia. Acrescentou que esse vendera tal automóvel em troca de seu veículo de marca Fiat e modelo Tipo; e repassaria ao réu o financiamento do carro, entregando-lhe o carnê das prestações, o que não ocorrera. Afirmou que não retirara o automóvel do posto de gasolina de sua propriedade tendo em vista que não tinha os seus documentos. Declarou que o veículo apresentara problemas mecânicos, razão pela qual o mecânico solicitara o manual do automóvel. Disse que pegara o manual dentro do automóvel e achara as 7 (sete) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), mencionadas na denúncia. Asseverou que guardara as notas em sua carteira sem saber de sua falsidade. Afirmou que fora vítima de João Manoel:
(...) Que a acusação é verdadeira em parte. Que conheceu João Manoel Figueiredo de Faria e Márcia Farchetti há três anos. João tinha um restaurante onde o interrogando costumava almoçar. O interrogando tem uma indústria Top Fix e uma importadora chamada OR Brasil, além de um posto de combustível. João Manoel passou a administrar o posto de combustível pertencente ao interrogando em Barão Geraldo e também abriu um restaurante no Shopping que atualmente é Jaraguá. O nome de restaurante é Bacalhau e Companhia. João Manoel apresentou o interrogando Jaime que lhe vendeu a BMW, da seguinte forma: o interrogando deu um Tipo e como o BMW estava financiado o interrogando aguardou que Jaime lhe trouxesse o carnê das prestações, o que não aconteceu. Tempos depois foi contatado por uma pessoa por causa de um acidente com o Tipo e os documentos continuavam em nome da empresa OR Brasil. O interrogando afirma que pesquisou no site do Detran e não havia nada de errado com a BMW, mas como ele não possuía os documentos nunca retirou do posto de gasolina. Quando o carro deu problema ligou para o mecânico Edson e levou por intermédio de guincho até a oficina de Edson. O interrogando ficou sabendo depois que o problema que havia no BMW era "uma armação", pois mexeram no bico da injetora. O mecânico então pediu o manual do carro que às vezes é necessário. O interrogando pegou o manual dentro do carro e dentro do manual haviam sete notas de cinqüenta reais. O interrogando pegou as notas, colocou na carteira, sem saber que eram falsas, pensando que poderiam ser de alguém do posto. Naquele dia foi para São Paulo e lembra-se de João ter ligado umas cinqüenta vezes para ele, querendo saber onde o interrogando estava. Quando chegou na Top Fix imediatamente a Dig entrou e o interrogando foi prestar esclarecimentos. O acusado estava na Marea em nome de Márcia Farchetti, pessoa bem conhecida no mercado. Já na DIG o policial Maurício recebeu um telefonema e após isso pegou a carteira do interrogando e achou a notas. O interrogando disse que não sabia que as notas eram falsas e foi preso em flagrante. João Manoel apareceu na Dig e o interrogando entregou as chaves do carro e de sua casa, e ambos foram roubados, inclusive os seus documentos. Quando foi solto foi informado pelo pessoal do posto de que João estava andando com o Marea e que havia falsificado sua assinatura em cheques, sendo um de cento e sessenta e cinco mil reais. Que estava procurando os seus carros e objetos, foi até o apartamento de João Manoel e encontrou o Marea . Esvaziou os pneus do carro e foi até a delegacia. João Manoel comprometeu-se a devolver os carros e objetos do interrogando e desapareceu. O interrogando conseguiu localizar o Marea através da financiadora Bradesco, quando o carro já estava no pátio para leilão, havia sido remarcado e clonado e vendido para o filho de um promotor em Piracicaba. A informação foi da financiadora Bradesco. Em 30 de julho quando estava chegando em casa viu que havia um carro roubado em frente à sua porta e outro na garagem da DIG à sua espera. Foi novamente para a delegacia e quem salvou o interrogando foi o vizinho, pois um dos carros que havia sido roubado foi seu vizinho. O vizinho anotou a placa do carro dos roubadores, que era um scort prata, que estava em nome de João Manoel. Com tudo isso o interrogando se sentiu intimidado e resolveu mudar. Mudou para o galpão da sua empresa Top Fix e ficou durante sete meses. Foi para o apartamento de sua irmã no Jardim Flamboyant. Que foi uma falha muito grande não ter comunicado a sua mudança de endereço, pois a sua prisão deu muitos prejuízos à sua empresa, ao posto. Teve problemas de família com o seu filho, que teve dificuldades de organizar a vida de seu filho durante três anos. Que o BMW em consulta ao Detran não possuía qualquer problema, mas o interrogando nunca viu o documento. No Detran a BMW constava no nome de Jonathas. O interrogando entrou em contato com Jonathas, avisou que havia comprado um carro clonado do seu, e era para que eke fizesse um boletim de ocorrência. Que esse registro foi feito por Jonathas. Que o nome de Jaime era Roberto Pereira Moreira. Descobriu através de comentário de policiais.(...) Na sua impressão João é um golpista, que casou com Márcia Farchetti Os restaurantes estavam em nome da esposa e o pai de Márcia quase que a obrigou a separar de João. Pelo que o depoente conhece João realmente se virou para a vida de crimes, de clonagem de carros. No restaurante a própria Márcia foi processada pelas dívidas. Tem plena certeza que João armou para que o interrogando fosse preso em relação Às notas falsas. Que pelo que parece tudo foi armado para dar tempo para que João providenciasse tudo e o interrogando acha que João nem está no país, pois ele é de Moçambique. (...) Pede sua liberdade pois não merece isso. Que seu advogado o avisou da audiência meia hora antes, e o interrogando estava em São Paulo. Que foi falha sua não comparecer ao Fórum para se justificar. Que se arrepende dessa falha (fls. 302/306).
Em sede policial, a testemunha Maurício Aparecido de Oliveira declarou que recebera informação anônima de que o dono de um posto de gasolina localizado no bairro Barão Geraldo estava de posse do veículo da marca BMW, de placas BMW 1313, de procedência ilícita, sendo que tal automóvel estava em uma oficina mecânica. Informou que diligenciara até esse estabelecimento e fora constatado que esse carro havia sido roubado em 06.04.000, na cidade de Americana (SP). Asseverou que posteriormente localizaram o réu, como proprietário do veículo, o qual afirmou ter adquirido o automóvel de uma pessoa de nome Jaime, em troca de seu veículo da marca Fiat, modelo Tipo. Disse que fora realizada busca pessoal no acusado, quando então encontraram 7 (sete) cédulas falsas de R$ 50,00 na carteira do acusado, sendo 2 (duas) com a mesma numeração de série. Acrescentou que ao indagarem o acusado esse disse ter encontrado as notas dentro da bolsa que continha o manual do veículo. Afirmou que fora dada voz de prisão do acusado. Informou que o réu informou que soubera da procedência ilícita do automóvel logo após a sua aquisição (fls. 5/6).
A testemunha de acusação Maurício Aparecido de Oliveira declarou em Juízo que reconhecia o réu, tendo o prendido em razão desse estar com um veículo da marca BMW e por portar notas falsas. Acrescentou que a apreensão se dera em uma oficina mecânica, recordando que o acusado não estava no local. Não recordou se as cédulas falsas estavam com o réu ou no veículo. Ratificou as declarações prestadas em sede policial, quando fora lavrado o auto de prisão em flagrante. Não recordou de maiores detalhes sobre os fatos (fls. 347/348).
A testemunha Fabiano Franco Penteado afirmou em suas declarações em Juízo que acompanhara o investigador Maurício em diligência para verificar a informação de que o proprietário de posto de gasolina estava de posse de veículo, que era produto de ilícito. Informou que identificaram o número do chassis do carro, o qual havia sido roubado em 06.04.00, na cidade de Americana (SP). Informou que localizaram o réu como proprietário do veículo, o qual afirmou ter adquirido o automóvel em troca de outro. Afirmou que em busca pessoal realizada por Maurício esse encontrou na carteira do acusado 7 (sete) notas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Informou que o acusado ao ser interrogado sobre tais cédulas afirmou que as encontrara dentro da bolsa do manual do veículo. Asseverou que fora dada voz de prisão ao réu. Informou que em relação ao veículo o acusado afirmara que tivera conhecimento de sua origem ilícita logo após a sua aquisição (fl. 6).
A testemunha de acusação Fabiano Franco Penteado afirmou em Juízo que recordava do réu, tendo vaga lembrança dos fatos. Recordou que fora recebida denúncia sobre o veículo BMW. Informou que foram encontradas notas falsificadas, mas não recordou se estavam com o réu ou no veículo. Ratificou as declarações prestadas em sede policial. Não recordou como o réu fora localizado (fls. 349/350).
A testemunha arrolada pela acusação Edson Conceição Francisco declarou em Juízo que o acusado residia próximo a sua oficina. Afirmou que quando chegara para trabalhar o veículo da marca BMW estava estacionado em frente a seu estabelecimento e posteriormente o acusado pediu que consertasse o automóvel. Informou que o réu não voltara para buscar o veículo. Asseverou que policiais foram ao estabelecimento cerca de um ou dias após a contratação do serviço e pediram para ver o veículo, tendo indagado quem era o proprietário. Acrescentou que entregara a esses o cartão do réu. Informou que os policiais afirmaram que havia um problema com o veículo e o levaram. Não soube informar se foram em busca do réu. Não recordou se havia algo dentro do veículo e disse que os policiais não fizeram comentários sobre as cédulas falsas. Afirmou que não pedira ao acusado o manual do automóvel. Informou que não fora feita vistoria pelo réu antes de deixar o veículo na oficina. Acrescentou que os policiais verificaram apenas o odômetro do automóvel (fls. 351/353).
A defesa desistiu da oitiva da testemunha Railton da Silva (fls. 386/387), tendo seu pedido sido homologado (fls. 395/396).
A testemunha de acusação João Carlos Borim afirmou em Juízo que era proprietário da oficina que fez a revisão do veículo BMW, pertencente à Railton da Silva, o qual já havia levado o carro a sua oficina cerca de duas ou três vezes. Disse que levara o veículo para lavar em estabelecimento pertencente a João Tegão, que afirmou que o automóvel havia sido roubado. Asseverou que fizera acordo com Railton, tendo pago a esse cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e posteriormente soube que o veículo havia sido apreendido em Campinas (SP). Informou que fizera novo acordo com Railton e recebera o dinheiro mas em valor menor do que havia pago. Acrescentou que vira o veículo e que esse tinha alteração no chassis. Por fim, afirmou que ouvira comentários de que o carro fora adquirido por falsificador de cédulas (fl. 421).
Não é crível a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual a troca de veículos teria se dado sem que ele tenha verificado da origem do automóvel que estava sendo adquirido. Da mesma maneira, não é razoável que o réu tenha comprado o automóvel sem se preocupar em contatar o vendedor para retirada do carnê de prestações do financiamento, sendo o acusado empresário experiente.
Nesse sentido o parecer da Procuradoria Regional da República:
A versão dos fatos apresentada pelo apelante não convence.
É absolutamente suspeita a maneira como se deu a suposta aquisição do veículo roubado, visto que o apelante não detinha qualquer documento do carro, da alegada venda e tampouco se preocupou em retirar o carnê das prestações restantes e providenciar a documentação de transferência do veículo junto ao vendedor. Aliás, a defesa sequer se preocupou em trazer aos autos o suposto vendedor e nem mesmo o funcionário do apelante que teria intermediado a transação.
O réu não produziu prova capaz de infirmar os elementos de convicção produzidos pela acusação, colhidos de acordo com o contraditório e a ampla defesa.
A versão apresentada pelo réu quanto as cédulas falsas também não se sustenta. Alega a defesa que o acusado desconhecia a falsidade das notas. Em seu interrogatório, disse o réu que teria encontrado as notas na bolsa que continha o manual do veículo, o qual fora pedido pelo mecânico que procederia ao conserto do veículo, entretanto, a testemunha Edson Conceição Francisco afirmou em seu depoimento em Juízo que "não pediu o manual do veículo" (fl. 353). Por outro lado, as testemunhas afirmaram em sede policial que as cédulas foram encontradas em revista pessoal do acusado, tendo ratificado tais declarações em Juízo.
Diante desse quadro probatório, a conclusão é de que há prova suficiente para a condenação do réu, na medida em que, embora negue a prática dos crimes, não apresentou versão convincente, afigurando-se justa a manutenção da sentença condenatória.
Dosimetria. Nos temos do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal, e também acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime previsto no art. 180 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes do acusado:
As penas foram fixadas acima do mínimo considerando-se que o réu ostenta maus antecedentes, incluindo-se uma condenação pelo mesmo delito (fls. 463). Registro que foi fixado o regime fechado para cumprimento daquela pena, não obstante a mesma permitir o cumprimento em regime aberto, donde conclui-se que aquele Juízo entendeu pelo encarceramento do réu.
Observo que não se pode falar em reincidência tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da sentença anterior. Com relação à pena de multa não há condições de se aferir a situação econômica do réu decorridos mais de 8 anos da data do delito.
Ausentes agravantes ou atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena. As penas foram somadas tendo em vista que se trata de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, assim, a pena foi tornada definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Foi determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena.
O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a redução da pena ao argumento de ser indevido o acréscimo na dosimetria, em razão dos maus-antecedentes, uma vez que fere o princípio da inocência, pois não existe trânsito em julgado de condenação anterior.
Conquanto o réu apresente diversos apontamentos em sua folha de antecedentes (cfr. fls. 449/451), tal circunstância, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 200900709557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 29.10.09; STJ, HC n. 200900845092, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 29.10.09), não pode ser levada em consideração para elevação da pena-base enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual, sem embargo de entendimento pessoal em sentido diverso e com vistas à uniformização da jurisprudência, deixo de considerá-la como circunstância negativa na dosimetria de pena do acusado.
Assim, passo a dosimetria da pena.
Fixo a pena para o delito do art. 289, §1º, do Código Penal no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena para o delito do art. 180 do Código Penal no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Dessa maneira, considerando o concurso material, resulta a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Substituição da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º; cfr. DELMANTO, Celso, Código Penal comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 92) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
Prescrição. Moeda Falsa. A pena fixada acima pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, é de 3 (três) anos de reclusão, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Entre a data do fato (14.06.00, fl. 2) e o recebimento da denúncia (06.03.01, fl. 89/90), passaram-se 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.
O prazo prescricional permaneceu suspenso entre 09.06.05 e 04.04.07.
Entre o recebimento da denúncia (06.03.01, fl. 89/90) e a publicação da sentença condenatória (13.01.09, fl. 527), descontando do cálculo o período em que o prazo esteve suspenso, passaram-se 6 (seis) anos e 13 (treze) dias.
Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 289, § 1º do Código Penal, com base na pena in concreto.
Prescrição. Receptação. A pena fixada acima pela prática do crime do art. 180, do Código Penal é de 1 (um) ano, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal.
A denúncia em relação ao delito do art. 180 do Código Penal somente foi recebida quando do julgamento do recurso em sentindo estrito interposto pelo Ministério Publico Federal. Portanto, em relação a tal crime o recebimento da denúncia ocorreu em 26.04.03 (fl. 154).
Entre a data do fato (14.06.00, fl. 2) e a data do recebimento da denúncia (26.04.03, fl. 154), passaram-se 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias.
O prazo prescricional permaneceu suspenso entre 09.06.05 e 04.04.07.
Entre a data do recebimento da denúncia (26.04.03, fl. 154) e a data de publicação da sentença condenatória (13.01.09, fl. 527), descontando o prazo que o processo permaneceu suspenso, passaram-se 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.
Não está prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 180 do Código Penal, com base na pena in concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena do réu, para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito do art. 289, §1º, do Código Penal, e para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito do art. 180 do Código Penal, resultando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva, determinar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito.
É o voto.
Andre NekatschalowDesembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a):ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:50Nº de Série do Certificado:4435714EData e Hora:30/4/2010 13:58:10

D.E.

Publicado em 12/5/2010APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007953-14.2000.4.03.6105/SP
  2000.61.05.007953-1/SPRELATOR:Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOWAPELANTE:RUBNEI QUICOLIADVOGADO:ROGÉRIO BATISTA GABBELINIAPELADO:Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Materialidade comprovada por laudos documentoscópicos.
2. Autoria devidamente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
3. Conquanto o réu apresente diversos apontamentos em sua folha de antecedentes (cfr. fls. 449/451), tal circunstância, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 200900709557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 29.10.09; STJ, HC n. 200900845092, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 29.10.09), não pode ser levada em consideração para elevação da pena-base enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual, sem embargo de entendimento pessoal em sentido diverso e com vistas à uniformização da jurisprudência, deixo de considerá-la como circunstância negativa na dosimetria de pena do acusado.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu, para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito do art. 289, §1º do Código Penal, e para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito do art. 180 do Código Penal, resultando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, determinar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de abril de 2010.Andre NekatschalowDesembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a):ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:50Nº de Série do Certificado:4435714EData e Hora:30/4/2010 13:58:17

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