segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Mino responde à Dra. Cureau. Com luva de pelica | Conversa Afiada

Publicado em 20/09/2010

Luvas ? Chanel, por exemplo

A imparcial Dra. Cureau mereceu de Mino Carta essa singela resposta.
(O que dirá o Dr Gurgel, Procurador Geral da República, dessa deplorável intimação ?)

CartaCapital responde à vice-procuradora do TRE
Redação Carta Capital

Vice-Procuradora Geral Eleitoral intima revista a entregar contratos com o governo federal. Leia nossa resposta
A Editora Confiança, que edita a revista CartaCapital, recebeu na tarde desta quinta-feira 16 um ofício assinado pela Sra. Sandra Cureau, Vice-Procuradora Geral Eleitoral.
Nele somos requisitados a apresentar no prazo de 5 dias as cópias de todos os contratos publicitários que assinamos com o governo federal nos anos de 2009 e 2010.
Nos únicos dois parágrafos do ofício – leia o fac-simile no slide show deste site – não há qualquer referência às motivações que ensejaram a solicitação, nem o nome dos autores do pedido junto ao TRE.
Abaixo, os leitores têm o contéudo integral de nossa resposta ao referido ofício, que será protocolado naquele Tribunal.
Agradecemos desde já as dezenas de cartas e moções de solidariedades que recebemos e informamos aos nossos leitores que na edição de CartaCapital que vai às bancas nesta sexta-feira 24, publicaremos uma matéria sobre o assunto.
Leia aqui a reposta ao TRE:
São Paulo, 20 de setembro de 2010.
Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora Geral Eleitoral
Acuso o recebimento do ofício de número 335/10-SC, expedido nos autos do procedimento PA/PGR 1.00.000.010796/2010-33 e, tempestiva e respeitosamente, passo a expor o que se segue.
Para melhor atender ao ofício requisitório de relação nominal de contratos de publicidade celebrados entre o Governo Federal e a Editora Confiança Ltda. – revista CartaCapital –, tomamos a iniciativa e a cautela de consultar, por meio de repórter da nossa sucursal de Brasília, os autos do procedimento geradores da determinação de Vossa Excelência. Verificamos tratar-se de denúncia anônima, baseada em meras e afrontosas ilações, ou seja, conjecturas sem apoio em elementos a conferir lastro de suficiência.
Permito-me observar que a transparência é princípio insubstituível a nortear esta publicação, iniciada em 1994 e sob minha responsabilidade. Nunca nos recusamos, portanto, dentro da legalidade, a apresentar nossos contratos e aceitar auditorias e perícias voltadas a revelar a ética que nos orienta. Não podemos, no entanto, aceitar uma denúncia anônima, que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), afronta o Estado democrático de Direito e por esta razão é indigna de acolhimento ou defesa e desprovida da qualidade jurídica documental.
A propósito do tema, ao apreciar o inquérito número 1.957-PR em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, o STF decidiu, sobre o valor jurídico da denúncia anônima, só caber apurar a acusação dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança, ou a sua veracidade ”.
Se esse órgão ministerial, apesar do exposto acima, delibera apresentar a requisição referida nesta missiva, seria antes de tudo necessário, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, esclarecer e indicar os motivos da mesma, justificação esta que se encontra, me apresso a sublinhar, ausente da aludida requisição.
Cabe ainda ressaltar que todos os contratos firmados pela Administração Pública federal com a Editora Confiança, em atenção ao art. 37 da Constituição Federal, foram devidamente publicados em Diário Oficial da União e nas informações disponibilizadas na internet e, portanto, estão disponíveis à V. Excia.
Por último, esclarecemos que o levantamento de dados referido na requisição desse órgão implicará em uma auditoria nos arquivos dessa editora quanto aos exercícios de 2009 e 2010. Evidentemente, essas providências não cabem em um exíguo prazo de 5 dias, mas demandam meses de trabalho. Desse modo, se justificada adequadamente a realização de um tal esforço, indagamos ainda sobre a responsabilidade pelos custos correspondentes.
Ausente os pressupostos que justifiquem a instauração da investigação, requeremos o seu arquivamento. E mais ainda, identificado o autor da denúncia ainda mantido sob anonimato, ou no caso desta Procuradoria entender pela existência de indícios a dar suporte à odiosa voz que nos carimba de “imprensa chapa-branca”, nos colocamos à disposição para prestar as informações e abrir nossos arquivos e sigilos bancários e fiscais, observados, sempre e invariavelmente, os preceitos legais aplicáveis.
Atenciosamente,
MINO CARTA
Diretor de redação e sócio majoritário
Editora Confiança Ltda

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